14/02/2023
RPI 2719
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909659044 (Doce Magrela). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fim do sobrestamento => O ped. sobrestador 923348859 (LOJA DA MAGRINHA - LOW CARB) da mesma titular do pedido ora em novo exame sofreu oposição* e foi indeferido (sem interposição de recurso) por infringencia ao disposto nos arts. 124, inciso XIX da LPI => anterioridade dos regs. 915837455 (DA MAGRINHA), 915837650 (DA MAGRINHA), 915837340 (DA MAGRINHA), 908019874 (DA MAGRINHA) e 908019971 (DA MAGRINHA). *Nota: Os registros pertencem à então impugnante HTR COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA detentora dos direitos de anterioridade da expressão ?DA MAGRINHA? nas NCLs 29 e 30 e 35 (para assinalar o comercio destes mesmos produtos). Ademais, o despacho exarado ao exame da oposição restou a saber: ?Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913537829 (DA MAGRINHA) [com PAN] e 913540196 (DA MAGRINHA) [com PAN]?. Do despacho: Do novo exame do pedido 923349090 (LOJA DA MAGRELA - LOW CARB) ora em cotejo, as buscas apontaram a anterioridade considerada colidente por ser graficamente semelhante e ideologicamente conflitante com o sinal do reg. 909659044 (Doce Magrela ) visando a assinalar o comercio de produtos alimenticios assim como a requerente - o que inviabiliza seu pleito em face do sinal distintivo ?MAGRELA? em epigrafe constar de ambas a requerente e a única anterioridade assinalada das buscas. Buscas fonetica e nominativa (magr*).Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI.