14/02/2023
RPI 2719
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915837455 (DA MAGRINHA), Processo 913540196 (DA MAGRINHA) e Processo 908019874 (DA MAGRINHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fim do sobrestamento => O ped. sobrestador 923348476 (LOJA DA MAGRINHA - LOW CARB) da mesma titular do pedido ora em novo exame foi indeferido (sem interposição de recurso) por infringencia ao disposto nos arts. 124, inciso XIX da LPI => anterioridade dos regs. 915837455, 908019874, 908019971, 913537829, 913540196, 915837340 e 915837650, com o sinal distintivo ?DA MAGRINHA?.Nota: Os registros pertencem à então impugnante HTR COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA detentora dos direitos de anterioridade da expressão ?DA MAGRINHA? nas NCLs 29 e 30 e 35 (para assinalar o comercio destes mesmos produtos). Ademais, o despacho exarado ao exame da oposição restou a saber:?Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913537829 (DA MAGRINHA) [com PAN] e 913540196 (DA MAGRINHA) [com PAN]?. Do despacho em novo exame do pedido 923349090 (LOJA DA MAGRELA - LOW CARB) ora em cotejoAs buscas apontaram a anterioridade considerada semelhante grafica e ideoologicamente conflitante com o sinal ?DA MAGRINHA? dos regs. 908019874 e 915837455 visando a assinalar produtos alimenticios assim como a requerente - o que inviabiliza seu pleito haja vista que os sinais distintivos ?DA MAGRELA? (requerente) x ?DA MAGRINHA? (anterioridade colidente) podem acarretar confusão da parte do publico usuario destes produtos.Isto posto e visando a evitar possíveis confusões com o publico usuario destes mesmos serviços, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. Buscas fonetica e nominativa (magr*).Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 913540196 (DA MAGRINHA) [com PAN].