IPAS158
Concessão de registro
RPI 2709
06/12/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 06/12/2022 e em vigor até 06/12/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:06/12/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
S. S. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2709
06/12/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido n° 922789754 (DICE ON FIRE) para serviços de intermediação comercial e comércio de vestuário, livros, jogos e artigos de informática e comunicação na classe NCL(11) 35. Oposições tempestivas interpostas por: 1. DICE CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210294991) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A opoente apresentou contrato social com nome empresarial ?DICE CONFECÇÕES LTDA.? tendo como objeto social atividades de comércio de artigos do vestuário e livros, dentre outros produtos, registrado em 5/5/2021, e os registros 827710798 (DICE) e 827710801 (DICE), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(8) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104343) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes; 2. T&M INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (pet. 2021/850210299941) com base no inciso XIX do art. 124 da LPI devido aos registros 913565458 (DICEN) e 913565385 (DICEN), que assinalam artigos do vestuário e seu comércio nas classes NCL(11) 25 e 35. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104359) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São improcedentes as alegações das opoentes relativas ao inciso XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distinção entre os conjuntos, tendo em vista que se forma expressão com significado próprio no sinal em exame. Pelo mesmo motivo, são improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI de DICE CONFECÇÕES LTDA. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?FIRE? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *dice*; *fire*; *dado*+*fogo*. Itens a seguir excluídos da especificação por serem genéricos: ?Comércio atacadista e varejista de artigos recreativos; Comércio de acessórios?. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.
RPI 2701
11/10/2022
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850210294991 de 15/07/2021 e 850210299941 de 18/07/2021
RPI 2668
22/02/2022
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2628
18/05/2021
Outras marcas de BEST MARK ENTRETENIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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