IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comumente empregado para designar uma característica dos produtos que visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Especificação alterada com a exclusão do item ?estantes para varas de pesca? por pertencer à classe 20. Ademais, incluída a ressalva (exceto naturais) ao item ?iscas de pesca? uma vez que as iscas naturais para pesca, vivas ou não, pertencem à classe 31, incluída a ressalva (cheias) ao item ?caixas para equipamentos? uma vez que as caixas vazias pertencerão às classes 6, 14, 16, 18, 20 ou 21, a depender do material e incluída a ressalva (incluídos nesta classe) ao item "equipamentos para pesca" para melhor adequação à classe requerida uma vez que alguns equipamentos para pesca se classificam fora da classe 28, como, por exemplo, cabo de aço para lançar rede de pesca [arrastão] (classe 6), aparelhos para içamento de redes [pesca] (classe 7), arpões para pesca (classe 8), carrinhos de pesca (classe 12), cestos de pesca [samburás] (classe 20), arrastão para pesca (classe 22), redes de pesca (classe 22) e coletes para pesca (classe 25).