IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923366903 (MALI). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918150973 (MALLI.K) e Processo 912328045 (LA MALÍ ACESSÓRIOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922675201 (Mali) para assinalar joias e bijuterias na classe NCL(11) 14. Oposição tempestiva interposta por LORENA ELIZIARIO GARCIA (pet. 2021/850210269184) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI devido ao pedido 923366903 (MALI), que assinala joias e bijuterias na classe NCL(11) 14. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210431463) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as comprovações apresentadas pela opoente retiradas de redes sociais possuem número irrelevante de ?curtidas? e que o pedido da opoente é posterior ao seu. Cabe esclarecer que a comprovação de uso anterior da marca não depende de sua notoriedade ou alcance junto ao público consumidor e que o direito de precedência para pedido posterior é previsto na Lei de Propriedade Industrial, desde que atendidos aos critérios previstos na legislação. A opoente apresentou provas de uso da marca para os produtos especificados no pedido mais de seis meses antes de seu depósito (fls. 16 a 19 da petição de oposição) e é considerada requerente de boa-fé, conforme disposições contidas no Manual de Marcas do INPI. Assim, são procedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI e o pedido 923366903 (MALI) tem a precedência sobre o pedido em exame. Os elementos nominativos dos sinais da oposta e da opoente são idênticos e os pedidos assinalam os mesmos produtos, com risco de confusão pelo consumidor e de se infringir o inc. XIX do art. 124 da LPI. Como o pedido da opoente está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso. Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos produtos, os registros de terceiros 912328045 (LA MALÍ ACESSÓRIOS) e 918150973 (MALLI.K). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Os registros 908265905 (Mali) e 911778098 (MAHLE) assinalam produtos diferentes do sinal em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ma*li*; *ma*ly*; *ma*le*; *mhal*.