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Brasil922674914

Mali

V. S. (pessoa física)

Registro de marca em vigorClasse 9Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente25/10/32

Registro concedido em 25/10/2022 e em vigor até 25/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/10/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 9

Óculos de solóculos para a prática de esportes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

25/10/2022

RPI 2703

Concessão de registro

IPAS158

06/09/2022

RPI 2696

Deferimento do pedido

IPAS029

Detalhes do despacho: Pedido n° 922674914 (Mali) para assinalar óculos na classe NCL(11) 9. Oposição tempestiva interposta por ARM LIMITED (pet. 2021/850210277962) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210431343) requerendo a exclusão dos itens ?jogos eletrônicos? e ?jogos de computador? da especificação, a fim de afastar o risco de confusão com as marcas da opoente. A exclusão foi ainda solicitada por meio da petição de desistência parcial n° 2021/850210425962. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 908265778 (Mali), 908265905 (Mali) e 908265999 (Mali), que assinalam softwares, impressos relativos a computadores e serviços de tecnologia da informação nas classes NCL(10) 9, 16 e 42. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos após a exclusão dos itens requisitada pela oposta. As demais anterioridades encontradas nas buscas contendo o termo ?MALI? ou suas variações também assinalam produtos de segmentos mercadológicos distintos, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ma*li*; *ma*ly*; *ma*le*; *mhal*.

03/11/2021

RPI 2652

Deferimento parcial da petição

IPAS349

Protocolo: 850210425962 (29/09/2021) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Jogos eletrônicos, aplicativos para computador e outros meios eletrônicos.

17/08/2021

RPI 2641

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição:850210277962 de 05/07/2021

04/05/2021

RPI 2626

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009