IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907391737 (CRISTALLO STONE) e Processo 905485734 (CRISTALLO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Maza Produtos Químicos Ltda.Processo: nº 905485734 NCL(10)2 ?Cristallo?Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Além disso, o elemento principal do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico do sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.
09/06/2022
RPI 2696
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907391737 (CRISTALLO STONE) e Processo 905485734 (CRISTALLO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Maza Produtos Químicos Ltda.Processo: nº 905485734 NCL(10)2 ?Cristallo?Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Além disso, o elemento principal do sinal em exame reproduz elemento essencial e característico do sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. | RPI 2696 | Data 2022-09-06