IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923236244 (DELICATI). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910363234 (DELICATTÊ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592004 (Delicaty Confeitaria) para assinalar produtos de confeitaria na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por BGM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME (pet. 2021/850210277483) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido posterior 923236244 (DELICATI), que assinala produtos de padaria e confeitaria na classe NCL(11) 30. Apresentou, ainda, provas de uso da marca para os produtos assinalados em período anterior a seis meses do depósito do pedido. Assim, são procedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI e do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver direito de precedência comprovado e imitação fonética do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso. Além disso, o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, o registro de terceiro 910363234 (DELICATTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*e*l*k*a*t*; *d*e*l*c*a*t*; *d*e*l*q*a*t*.
06.09.2022
RPI 2696
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923236244 (DELICATI). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910363234 (DELICATTÊ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922592004 (Delicaty Confeitaria) para assinalar produtos de confeitaria na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por BGM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME (pet. 2021/850210277483) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido posterior 923236244 (DELICATI), que assinala produtos de padaria e confeitaria na classe NCL(11) 30. Apresentou, ainda, provas de uso da marca para os produtos assinalados em período anterior a seis meses do depósito do pedido. Assim, são procedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI e do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver direito de precedência comprovado e imitação fonética do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso. Além disso, o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, o registro de terceiro 910363234 (DELICATTE). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*e*l*k*a*t*; *d*e*l*c*a*t*; *d*e*l*q*a*t*. | RPI 2696 | Data 2022-09-06