IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 902729233 ? AFLORÁ, com Pet. de Caducidade 850210425274 e Ped. 921409710 AFLORA. A marca reproduz o nome de empresa ?Aflora?, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902729268 (AFLORÁ), Processo 921409630 (AFLORA), Processo 908914601 (AFLORE) e Processo 921122942 (AFLORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Duas oposições para o Pedido 922405930 ATELIÊ AFLORA, que visa assinalar Artigos de vestuário. 1ª opoente - AFLORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS DE ASSIS LTDA, baseada nos Incs. V e XIX do Art. 124, no§ 1º do Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações procedentes, quanto aos Incs. V e XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz o elemento ?Aflora? do nome da empresa e das marcas da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de atividade ou afins (Regs. da opoente 921122942 AFLORA, para Comércio de artigos do vestuário; Comércio artigos para prática de esportes; Comércio de roupas; Comércio de calçados; 921409630 AFLORA, para Bolsas; Malas de viagem; Maletas para documentos; Mochilas; e Ped. 921409710 AFLORA, para Artigos de vestuário). Quanto à alegação do § 1º do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.2ª opoente - INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, baseada no Inc. XIX do Art. 124 da LPI. Alegações procedentes, o sinal requerido pela oposta imita o elemento ?AFLORÁ? das marcas da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado ou afins (Reg. com Pet. de caducidade da opoente 902729233 AFLORÁ, para Artigos de vestuário e Reg. 902729268 AFLORÁ, para cosméticos e produtos para higiene pessoal). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o indeferimento pelas marcas da opoente e mais uma encontrada na busca, por imitação da marca, para assinalar produtos dos mesmo ramo de mercado. Deixamos consignadas, para subsídios a eventual recurso, marcas das duas opoentes que aguardam decisões.
RPI 2692
09/08/2022