IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920424023 (Baruk Esfiharia) e 922198268 (BARUC AÇAÍTERIA ARTESANAL - EST. 2015 -). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908696388 (BARUK) e Processo 901630020 ("BARUK COZINHA ARABE "). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922388342 (BARUCK) para assinalar serviços de restaurantes e padarias na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por DGB RESTAURANTE LTDA - ME (pet. 2021/850210243638) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 8° e 6bis da Convenção da União de Paris (CUP) e em possível concorrência desleal e parasitária. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210370185) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e parasitária. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame, efetuado em data anterior ao depósito do pedido e com objeto social semelhante aos serviços assinalados. Alegações improcedentes quanto ao art. 6bis da CUP por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 908696388 (BARUK) e 901630020 (BARUK COZINHA ARABE), que assinalam serviços de restaurantes na classe NCL 43. São procedentes as alegações por haver imitação fonética do elemento distintivo das suas marcas para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os pedidos de terceiros pendentes de decisão final 920424023 (Baruk Esfiharia) e 922198268 (BARUC AÇAÍTERIA ARTESANAL - EST. 2015 -) ficam consignados para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*a*r*u*c*; *b*a*r*u*k*; *b*a*r*u*q*.
RPI 2692
09/08/2022