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Offizielle Daten des INPI

COMITIVA PANTANEIRA

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

COMITIVA PANTANEIRA

ST13

BR500000922273634

Klasse

33

Anmeldung

922273634

Registrierung

922273634

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

33

Anmeldedatum

08.03.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

J.C. DAL MAGRO-ERVAS - ME

Vertreter

Alcion Bubniak

****758****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 33

Vienna-Codes

19.3.92.1.2025.1.927.5.259.7.17

Waren und Dienstleistungen

Klasse 33

Aperitivos *;Bebida energética alcoólica;Bebida fermentada alcoólica;Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcoólicas destiladas à base de grãos;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;Bebidas amargas [licor];Bebidas destiladas;Coquetéis *;Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Digestivos [licores e destilados];Essência alcoólica para fazer bebidas;Essências alcoólicas;Extratos alcoólicos;Extratos de fruta alcoólicos;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33.Oposição tempestiva interposta por O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME (pet. 2021/850210217329) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210305626) alegando que apresentou oposição ao pedido da opoente com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e no par. 1° do art. 124 da LPI, requerendo precedência para o pedido em exame. As alegações foram consideradas improcedentes por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, a opoente O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME possui a precedência.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI da opoente são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA), que assinala bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento nominativo do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como a anterioridade está pendente de decisão final, fica consignada para eventual recurso.Além disso, o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, o elemento principal dos registros de terceiro 900260084 (PANTANEIRA) e 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira). Considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pant*ne*r*.

09.08.2022

RPI 2692

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33.Oposição tempestiva interposta por O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME (pet. 2021/850210217329) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210305626) alegando que apresentou oposição ao pedido da opoente com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e no par. 1° do art. 124 da LPI, requerendo precedência para o pedido em exame. As alegações foram consideradas improcedentes por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, a opoente O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME possui a precedência.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI da opoente são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA), que assinala bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento nominativo do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como a anterioridade está pendente de decisão final, fica consignada para eventual recurso.Além disso, o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, o elemento principal dos registros de terceiro 900260084 (PANTANEIRA) e 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira). Considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pant*ne*r*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09

IPAS423

Notificação de oposição

13.07.2021

RPI 2636

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2636 | Data 2021-07-13

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

30.03.2021

RPI 2621

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2621 | Data 2021-03-30

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