IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33.Oposição tempestiva interposta por O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME (pet. 2021/850210217329) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210305626) alegando que apresentou oposição ao pedido da opoente com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e no par. 1° do art. 124 da LPI, requerendo precedência para o pedido em exame. As alegações foram consideradas improcedentes por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, a opoente O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME possui a precedência.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI da opoente são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA), que assinala bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento nominativo do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como a anterioridade está pendente de decisão final, fica consignada para eventual recurso.Além disso, o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, o elemento principal dos registros de terceiro 900260084 (PANTANEIRA) e 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira). Considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pant*ne*r*.
09.08.2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33.Oposição tempestiva interposta por O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME (pet. 2021/850210217329) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210305626) alegando que apresentou oposição ao pedido da opoente com base no inciso XIX do art. 124 da LPI e no par. 1° do art. 124 da LPI, requerendo precedência para o pedido em exame. As alegações foram consideradas improcedentes por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, a opoente O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME possui a precedência.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI da opoente são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA), que assinala bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento nominativo do pedido da opoente para assinalar produtos idênticos. Como a anterioridade está pendente de decisão final, fica consignada para eventual recurso.Além disso, o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, o elemento principal dos registros de terceiro 900260084 (PANTANEIRA) e 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira). Considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pant*ne*r*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09