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Dado oficial do INPI

COMITIVA PANTANEIRA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COMITIVA PANTANEIRA

ST13

BR500000921798326

Classe

33

Pedido

921798326

Registro

921798326

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 21/06/2022. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/04/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

04/04/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

33

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MS, BR

Titulares e representantes

Titulares

O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME

Representantes

Protesul Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

3.4.227.5.12.1.20

Produtos e serviços

Classe 33

Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutasAperitivos *Bebida energética alcoólicaBebida fermentada alcoólicaBebidas alcoólicas contendo frutasBebidas alcóolicas prontasBebidas alcoólicas, exceto cervejaBebidas amargas [licor]Bebidas destiladasCoquetéis *Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]Digestivos [licores e destilados]Essência alcoólica para fazer bebidasEssências alcoólicasExtratos alcoólicosExtratos de fruta alcoólicosLicoresLicores de mentaMosto de pêra [vinho de pêra]VinhoVinho de fruta

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220361387 (17/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME Procurador: Everton Luis Rossin

RPI 2726

04/04/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220361387 (17/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: O P COMERCIO VAREJISTA DE SUPLEMENTOS E BEBIDAS LTDA ME Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

RPI 2700

04/10/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA), Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira), Processo 913704130 (COMITIVA) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por J.C. DAL MAGRO-ERVAS - ME (pet. 2021/850210098199) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220117416) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA), para assinalar chás e bebidas na classe NCL(10) 30, e o pedido 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA), para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações do inc. XIX do art. 124 em relação ao pedido 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) por não ter a precedência. Já em relação ao registro 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA) as alegações são procedentes por haver reprodução do elemento distintivo da marca da opoente para assinalar produtos afins. Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, os registros de terceiros 900260084 (PANTANEIRA), 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e 913704130 (COMITIVA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*t*v*; *kom*t*v*; *pan*ta*ne*r*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850210098199 de 11/03/2021

RPI 2664

25/01/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

Inteligência publicitária

Identificámos 5 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2021–2022). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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