IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA), Processo 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira), Processo 913704130 (COMITIVA) e Processo 900260084 (PANTANEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921798326 (COMITIVA PANTANEIRA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por J.C. DAL MAGRO-ERVAS - ME (pet. 2021/850210098199) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220117416) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA), para assinalar chás e bebidas na classe NCL(10) 30, e o pedido 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA), para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os produtos assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações do inc. XIX do art. 124 em relação ao pedido 922273634 (COMITIVA PANTANEIRA) por não ter a precedência. Já em relação ao registro 907336531 (ERVA MATE COMITIVA PANTANEIRA) as alegações são procedentes por haver reprodução do elemento distintivo da marca da opoente para assinalar produtos afins. Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos produtos, os registros de terceiros 900260084 (PANTANEIRA), 918286972 (Pinga Ni Mim Pantaneira) e 913704130 (COMITIVA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *com*t*v*; *kom*t*v*; *pan*ta*ne*r*.