IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301220009984 (03/11/2022)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° : : 5018936-47.2022.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ Processo INPI n° : 52402.008084/2022-14Trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedentes os pedidos para anular os registros de marca da ré, conforme abaixo:"Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPCe PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPIque concederam os registros nº 922.150.320, 922.150.540, 922.150.796 e 922.15.1067,referentes à marca ?EXCI.NUTRI?, depositados nas classes nº 05 e 35, bem como seja a sociedaderé condenada à abstenção definitiva do uso da marca "EXCI.NUTRI".Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista daPropriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº9.279/96.Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, conformeacima reconhecido, e o risco de dano, que na espécie se evidencia pela necessidade de se asseguraro efetivo uso da marca por sua titular, reaprecio e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,para determinar a suspensão dos efeitos dos registros nº 922.150.320, 922.150.540, 922.150.796 e922.15.1067, bem ainda seja a sociedade ré condenada a se abster de utilizar, por qualquer meio,inclusive eletrônico, a expressão "EXCI.NUTRI", no prazo de 60 (sessenta) dias da data de suaintimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ."