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Brasil921795920

SANITALL

OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

Registro de marca em vigorClasse 3Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente30/05/33

Registro concedido em 30/05/2023 e em vigor até 30/05/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/05/2033

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 3

Água sanitária [solução à base de cloro diluído]Álcool antisséptico em gel para higiene pessoalÁlcool em gel (para uso em limpeza doméstica)Detergentes, exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médicoProdutos químicos de limpeza para uso domésticoSabões*Sabonetes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

04/08/2026

RPI 2900

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301260169459 (07/07/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo interposta por ADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e do INPI, ora em curso perante o MM. Juízo da 8a Vara Cível e de JEF Adjunto de Belo Horizonte, sob o número 60547975020264063800.

31/03/2026

RPI 2882

Requerimento não provido (mantida a concessão)

IPAS532

Protocolo: 850230282701 (19/06/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

15/08/2023

RPI 2745

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

IPAS400

Protocolo: 850230282701 (19/06/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

30/05/2023

RPI 2734

Concessão de registro

IPAS158

09/05/2023

RPI 2731

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 850220370755 (22/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA

04/10/2022

RPI 2700

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850220370755 (22/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento do pedido.

21/06/2022

RPI 2685

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920244580 (SANITAL - PAN 2021/850210323770). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914561510 (SANI-ALL PLUS), Processo 819210951 (SANI-ALL) e Processo 901594954 (SANI-ALL PRATIC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921795920 (SANITALL) para assinalar produtos de limpeza doméstica e sabonetes na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por ADESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (pet. 2021/850210109443) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 819210951 (SANI-ALL), 901594954 (SANI-ALL PRATIC) e 914561510 (SANI-ALL PLUS), todos para assinalar produtos de limpeza na classe nacional 310 e na classe NCL 3. São procedentes as alegações, tendo em vista a imitação gráfica e fonética das marcas da opoente para assinalar produtos idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O sinal ainda reproduz parcialmente para os mesmos produtos o registro de terceiro 920244580 (SANITAL), que tem processo administrativo de nulidade (PAN 2021/850210323770) pendente de decisão final e fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *san*i*ta*; *san*y*ta*; *san*t*+*al*; *san*i*+*al*; *san*y*+*al*.

01/06/2021

RPI 2630

Notificação de oposição

IPAS423

17/02/2021

RPI 2615

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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