IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Detalhes do despacho: Pedido n° 921794100 (FRUTOS DA TERRA) para serviços de restaurantes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (pet. 2021/850210155820) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826914527 (FRUTOS DA TERRA) e 825811988 (FRUTOS DA TERRA), que assinalam, respectivamente, produtos alimentícios e seu empacotamento nas classes NCL(8) 30 e 39. A oposta apresentou manifestações às oposições (pet. 2021/850210300921 e 850210316122) alegando que já faz uso da marca há 37 anos, que é titular do registro 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para serviços de alimentação na classe nacional 3860, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. São improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver suficiente distância entre os serviços da oposta e os produtos da opoente, afastando o risco de confusão pelo consumidor. São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. A oposta já é titular do registro sub judice 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para os mesmos serviços e há pedidos de terceiros passíveis de confusão com o sinal em exame. Assim, considerando o risco de se infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI, sobresta-se esta decisão até a finalização das anterioridades a seguir: 918514274 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), 919201539 (FRUTOS DA TERRA OESTE) e 919661955 (CONGELADOS FRUTOS DA TERRA). O registro 840460465 (POUSADA FRUTO DA TERRA) assinala serviços diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fr*t*+*ter*; *phr*t*+*ter*. Afastada a aplicação do inciso XV do art. 124 da LPI, pois, de acordo com item 5.11.14 - Nome civil, patronímico e imagem de terceiros - Direto de personalidade de pessoa falecida, herdeiros ou sucessores têm o direito de registrar o nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A comprovação foi apresentada na petição de resposta a exigência n° 2022/850220328478. Sobrestadores: Processo 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), Processo 918514274 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA), Processo 919201539 (FRUTOS DA TERRA OESTE) e Processo 919661955 (CONGELADOS FRUTOS DA TERRA)
RPI 2701
11/10/2022