IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914541129 (CAFÉ FRUTO DA TERRA), Processo 912320532 (IACÁ FRUTOS DA TERRA), Processo 826914527 (FRUTOS DA TERRA), Processo 825811988 (FRUTOS DA TERRA) e Processo 906327245 (SORVETES FRUTAS DA TERRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposições tempestivas interpostas por: 1. ISALAURA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (pet. 2021/850210151994) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914541129 (CAFÉ FRUTO DA TERRA), que assinala produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. 2. EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (pet. 2021/850210155815) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826914527 (FRUTOS DA TERRA) e 825811988 (FRUTOS DA TERRA), que assinalam, respectivamente, produtos alimentícios e seu empacotamento nas classes NCL(8) 30 e 39. A oposta apresentou manifestações às oposições (pet. 2021/850210300910 e 850210315860) alegando que já faz uso da marca há 37 anos, que já é titular do registro 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para serviços de alimentação na classe nacional 3860, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. A alegada antecedência no uso do sinal não dá à oposta o direito de precedência no registro, tampouco o registro em classe diversa. A oposta poderia ter apresentado as razões que traz à sua manifestação em oposição ao pedido da opoente, porém não o fez no prazo estabelecido na LPI. Assim, a precedência na classe em exame cabe às opoentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI de EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. São igualmente improcedentes suas alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI de ambas as opoentes por haver reprodução total ou com acréscimo de suas marcas para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Além dos registros das opoentes, entende-se que há possibilidade de confusão com os registros de terceiros 906327245 (SORVETES FRUTAS DA TERRA) e 912320532 (IACÁ FRUTOS DA TERRA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fr*t*+*ter*; *phr*t*+*ter*.