IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), Processo 816807973 (LUVOX), Processo 819490008 (LUVOX) e Processo 825387612 (FLUTOX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. **** Pedido de registro 921176996 (Fluvox) para assinalar medicamentos na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por ABBOTT PRODUCTS OPERATIONS AG (pet. 2021/850210070717) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros 816807973 (LUVOX), 819490008 (LUVOX) e 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), todos para assinalar medicamentos na classe NCL 5. Não houve manifestação da oposta. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo e imitação fonética das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O sinal ainda imita foneticamente o registro de terceiro 825387612 (FLUTOX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação, fica consignado para eventual recurso. O registro 906377250 (FLEVOX) assinala produtos de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Além disso, o registro, requerido por pessoa física para assinalar "comprimidos para uso farmacêutico? e ?medicamentos para uso humano", está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Foi formulada exigência para comprovação do exercício lícito e efetivo da atividade. Na petição de cumprimento n° 2022/850220270906, o requerente informou que é sócio de empresa devidamente habilitada para produzir e comercializar medicamentos, informação que não cumpre o disposto no parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, uma vez que o registro não foi requerido pela pessoa jurídica que exerce a atividade licitamente, mas por pessoa física que não possui tal habilitação. Assim, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 5.991/73 e no art. 2° da Lei n° 6.360/76, indefere-se por infringir o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; fluv*; *vox; *l*v*x*.
09.08.2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), Processo 816807973 (LUVOX), Processo 819490008 (LUVOX) e Processo 825387612 (FLUTOX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. **** Pedido de registro 921176996 (Fluvox) para assinalar medicamentos na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por ABBOTT PRODUCTS OPERATIONS AG (pet. 2021/850210070717) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros 816807973 (LUVOX), 819490008 (LUVOX) e 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), todos para assinalar medicamentos na classe NCL 5. Não houve manifestação da oposta. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo e imitação fonética das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O sinal ainda imita foneticamente o registro de terceiro 825387612 (FLUTOX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação, fica consignado para eventual recurso. O registro 906377250 (FLEVOX) assinala produtos de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Além disso, o registro, requerido por pessoa física para assinalar "comprimidos para uso farmacêutico? e ?medicamentos para uso humano", está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Foi formulada exigência para comprovação do exercício lícito e efetivo da atividade. Na petição de cumprimento n° 2022/850220270906, o requerente informou que é sócio de empresa devidamente habilitada para produzir e comercializar medicamentos, informação que não cumpre o disposto no parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, uma vez que o registro não foi requerido pela pessoa jurídica que exerce a atividade licitamente, mas por pessoa física que não possui tal habilitação. Assim, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 5.991/73 e no art. 2° da Lei n° 6.360/76, indefere-se por infringir o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; fluv*; *vox; *l*v*x*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09