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Dado oficial do INPI

Fluvox

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Fluvox

ST13

BR500000921176996

Classe

5

Pedido

921176996

Registro

921176996

Andamento no INPI

  1. Depósito29/10/20
  2. Publicação22/12/20
  3. Exame
  4. Indeferido09/08/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 09/08/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

09/08/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

29/10/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

G. A. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Comprimidos para uso farmacêuticoMedicamentos para uso humano

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), Processo 816807973 (LUVOX), Processo 819490008 (LUVOX) e Processo 825387612 (FLUTOX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. **** Pedido de registro 921176996 (Fluvox) para assinalar medicamentos na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por ABBOTT PRODUCTS OPERATIONS AG (pet. 2021/850210070717) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido aos registros 816807973 (LUVOX), 819490008 (LUVOX) e 818964693 (LUVOX FLUVOXAMINE), todos para assinalar medicamentos na classe NCL 5. Não houve manifestação da oposta. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo e imitação fonética das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O sinal ainda imita foneticamente o registro de terceiro 825387612 (FLUTOX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 830268880 (FLUOX), em prazo extraordinário de prorrogação, fica consignado para eventual recurso. O registro 906377250 (FLEVOX) assinala produtos de segmento mercadológico distinto, afastando o risco de confusão. Além disso, o registro, requerido por pessoa física para assinalar "comprimidos para uso farmacêutico? e ?medicamentos para uso humano", está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Foi formulada exigência para comprovação do exercício lícito e efetivo da atividade. Na petição de cumprimento n° 2022/850220270906, o requerente informou que é sócio de empresa devidamente habilitada para produzir e comercializar medicamentos, informação que não cumpre o disposto no parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, uma vez que o registro não foi requerido pela pessoa jurídica que exerce a atividade licitamente, mas por pessoa física que não possui tal habilitação. Assim, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 5.991/73 e no art. 2° da Lei n° 6.360/76, indefere-se por infringir o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; fluv*; *vox; *l*v*x*.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é pessoa física, que o art. 21 da Lei n° 5.991/73 disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei" e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

RPI 2677

26/04/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2621

30/03/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2607

22/12/2020

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