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Dado oficial do INPI

CAFE S/A CAFETERIA

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAFE S/A CAFETERIA

ST13

BR500000918264596

Classe

43

Pedido

918264596

Registro

918264596

Andamento no INPI

  1. Depósito20/09/19
  2. Publicação15/10/19
  3. Exame
  4. Deferimento21/05/24
  5. Concessão02/07/24
  6. Vigente02/07/34

Registro concedido em 02/07/2024 e em vigor até 02/07/2034, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:02/07/2034

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

24/09/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

20/09/2019

Data de registro

02/07/2024

Data de expiração

02/07/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAFESA FRANQUEADORA LTDA

Representantes

Matos e Associados - AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

25.1.527.1.127.5.25

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de cafeteriaServiços de lanchonetesPadaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240398933 (07/08/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CAFESA FRANQUEADORA LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados Cedente: CAFESA CAFETERIA LTDA [BR] Cessionário: CAFESA FRANQUEADORA LTDA

RPI 2803

24/09/2024

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2791

02/07/2024

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301230006525 (15/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Trata-se de ação na qual se pretende a anulação do ato administrativo proferido pelo INPIque indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA, cujaprocedência o INPI reconheceu.Com relação aos honorários advocatícios, o INPI não ofereceu resistência alguma àpretensão autoral, acolhendo o pleito da autora na primeira oportunidade que veio aos autos,contribuindo assim para a rápida resolução da lide, sem prejudicar a autora. No entanto, tal condutaapenas autoriza a redução dos honorários advocatícios à metade, na forma do art. 87, § 4º do CPC.III - DISPOSITIVOIsto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos doart. 487, III, "a" do CPC, anulando o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA e, consequentemente, determinando seudeferimento."

RPI 2785

21/05/2024

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:?Trata-se de ação na qual se pretende a anulação do ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA, cuja procedência o INPI reconheceu. Com relação aos honorários advocatícios, o INPI não ofereceu resistência alguma à pretensão autoral, acolhendo o pleito da autora na primeira oportunidade que veio aos autos, contribuindo assim para a rápida resolução da lide, sem prejudicar a autora. No entanto, tal conduta apenas autoriza a redução dos honorários advocatícios à metade, na forma do art. 87, § 4º do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, anulando o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 918.264.596 para a marca mista CAFE S/A CAFETERIA e, consequentemente, determinando seu deferimento.?

RPI 2785

21/05/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230006525 (15/05/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° : 5032934-48.2023.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° : 52402.004516/2023-07

RPI 2737

20/06/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230103613 (08/03/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2725

28/03/2023

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850200158893 (08/06/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CAFESA CAFETERIA LTDA Procurador: Rodrigo Bruno Nahas

RPI 2656

30/11/2021

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850200158893 (08/06/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CAFESA CAFETERIA LTDA Procurador: Rodrigo Bruno Nahas Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2590

25/08/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200158550 (08/06/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CAFESA CAFETERIA LTDA Procurador: Rodrigo Bruno Nahas Detalhes do despacho:Nomeado procurador Rodrigo Bruno Nahas com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2582

30/06/2020

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo descritivo, sem constituinte figurativo que lhe dê caráter diferenciado, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2570

07/04/2020

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2545

15/10/2019

Proteção contínua da sua marca

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