IPAS158
Concessão de registro
RPI 2708
29/11/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 29/11/2022 e em vigor até 29/11/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:29/11/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2708
29/11/2022
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850200320811 (25/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI Procurador: Fábio Silva da Silveira
RPI 2701
11/10/2022
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850220213636 (20/05/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2687
05/07/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200320811 (25/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI Procurador: Fábio Silva da Silveira Detalhes do despacho:Na Petição de Recurso ao Indeferimento nº. 850200320811, de 25/09/2020, a recorrente solicita a retirada da expressão ?Assistência Técnica Especializada Apple? do conjunto marcário em exame. Tendo em vista que referida expressão faz parte da imagem trazida aos autos, deve a recorrente apresentar nova imagem da marca sem constar tal expressão, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
RPI 2680
17/05/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200320811 (25/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI Procurador: Fábio Silva da Silveira Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?Assistência Técnica Especializada Apple?, por infringir o disposto no inciso XIX, do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.
RPI 2657
07/12/2021
Notificação de recurso
Protocolo: 850200320811 (25/09/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CLAUDIO CESAR DA SILVA BOAVENTURA VANUCCI Procurador: Fábio Silva da Silveira Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
RPI 2604
01/12/2020
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850200247592 (06/08/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: APPLE INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2593
15/09/2020
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824589971 (APPLE), Processo 829577190 (APPLE), Processo 840044232 (IC ICARE) e Processo 829473696 (APPLE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
RPI 2587
04/08/2020
Notificação de oposição
RPI 2564
27/02/2020
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.
RPI 2542
24/09/2019
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.