IPAS158
Concessão de registro
07.12.2021
RPI 2657
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2657 | Data 2021-12-07
Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?
Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.
Schneller Überblick
NUTRIALAX
ST13
BR500000917538366Klasse
Anmeldung
Registrierung
Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.
INPI-Status
Klassifizierung
Markentyp
Nice-Klassen
Anmeldedatum
Registrierungsdatum
Ablaufdatum
Empfohlene Maßnahme
Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.
Nächster Schritt
Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.
Inhaber
Vertreter
MEIRE DA SILVA PRATES MIRANDA
****441****
Nice-Klassen
Vienna-Codes
Keine Vienna-Codes verfügbar.
Waren und Dienstleistungen
Klasse 5
Produtos farmacêuticos; Ácido gálico para uso farmacêutico; Açúcar de leite; Açúcar para uso medicinal; Adjuvantes para uso medicinal; Água de melissa para uso farmacêutico; Água mineral para uso medicinal; Água termal; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Alimentos para bebês; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácidos para uso medicinal; Bálsamo contra queimadura produzida pelo frio; Bálsamos para uso medicinal; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Cigarros sem tabaco, para uso medicinal; Colágeno para fins médicos; Suplementos nutricionais; Digestivos para uso farmacêutico; Elixires [preparações farmacêuticas]; Ervas medicinais; Ervas para fumar para uso medicinal; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas lácteas para bebês; Farinhas para uso farmacêutico; Gelatina para uso medicinal; Geleia de petróleo para uso medicinal; Geleia real para uso farmacêutico; Infusões medicinais; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Leite em pó para bebês; Lêvedo para uso farmacêutico; Suplementos alimentares de levedura; Linhaça para uso farmacêutico; Loções para uso farmacêutico; Medicamentos para uso humano; Óleos para uso medicinal; Pastilhas para uso farmacêutico; Pepsinas para uso farmacêutico; Pomadas para uso medicinal; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações balsâmicas para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para combate à caspa; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações farmacêuticas para tratamento de queimaduras de sol; Preparações químico-farmacêuticas; Preparações vitamínicas*; Soros; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de própolis; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Barra dietética de cereais; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Adesivos transdérmicos de nicotina para auxílio no abandono do tabagismo; Leite artificial para bebês; Enzimas para consumo humano; Alimento para bebê à base de frutas; Alimento para bebê à base de cereais; Preenchimentos dérmicos injetáveis / Enchimentos cutâneos injetáveis; Açúcar de farmácia para uso medicinal; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Diurético; Estimulante do apetite; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Água boricada; Alimento para bebê à base de proteína de origem animal; Alimento para bebê à base de legumes ou verduras; Alimento para bebês em condições especiais;
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
5 Veröffentlichungen gefunden
Concessão de registro
07.12.2021
RPI 2657
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2657 | Data 2021-12-07
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850200023840 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA Procurador: MEIRE DA SILVA PRATES MIRANDA
28.09.2021
RPI 2647
IPAS237 | Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) | Protocolo: 850200023840 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA Procurador: MEIRE DA SILVA PRATES MIRANDA | RPI 2647 | Data 2021-09-28
Notificação de recurso
Protocolo: 850200023840 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA Procurador: MEIRE DA SILVA PRATES MIRANDA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
23.06.2020
RPI 2581
IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850200023840 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA Procurador: MEIRE DA SILVA PRATES MIRANDA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento | RPI 2581 | Data 2020-06-23
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825074975 (NUTRI-LAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
17.12.2019
RPI 2554
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825074975 (NUTRI-LAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; | RPI 2554 | Data 2019-12-17
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
23.07.2019
RPI 2533
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2533 | Data 2019-07-23
Kontinuierlicher Markenschutz
Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.