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Brasil917389867

MOTO SOCORRO

MOTO SOCORRO SERVIÇOS DE GUINCHO, REBOQUE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 39Mista
MOTO SOCORRO

Andamento no INPI

  1. Indeferido26/11/19

Pedido indeferido em definitivo em 26/11/2019. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

24.7.2328.19

Produtos e serviços

Classe 39

Serviços de reboque de veículos, assim como transportes, embalagens e armazenagem de produtos e organização de viagens

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

03/03/2022

RPI 2669

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850220032474 (26/01/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MOTO SOCORRO SERVIÇOS DE GUINCHO, REBOQUE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME Procurador: Luiz Fernando Alves

23/11/2021

RPI 2655

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850200024453 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: MOTO SOCORRO SERVIÇOS DE GUINCHO, REBOQUE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME Procurador: Luiz Fernando Alves - Colonial Registros Marcas e Patentes Ltda.

23/06/2020

RPI 2581

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850200024453 (27/01/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): MOTO SOCORRO SERVIÇOS DE GUINCHO, REBOQUE E REMOÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI - ME Procurador: Luiz Fernando Alves - Colonial Registros Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

26/11/2019

RPI 2551

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

02/07/2019

RPI 2530

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.