29/01/2019
RPI 2508
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter qualificativo em relação aos serviços que visa a assinalar - sendo, portanto, inapropriável a título exclusivo. Ademais, por ser requerido em forma meramente nominativa, entende-se que o sinal não apresenta sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;