IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. Incluída a ressalva [essências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciais] para "essências de 30 ml"; e a ressalva [exceto óleos essenciais] para "flavorizantes de baunilha para fins culinários". Excluída a expressão "spray desmoldante", por ser genérica para fins de classificação, e os produtos "corantes líquidos alimentício10 ml", "corantes em pó alimentício", "corante em pó", "corante líquido", "corante em gel" e "corante em pasta", por pertencerem à classe NCL (11) 02.