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Dado oficial do INPI

GÜD

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GÜD

ST13

BR500000912203447

Classe

31

Pedido

912203447

Registro

912203447

Andamento no INPI

  1. Depósito24/01/17
  2. Publicação14/02/17
  3. Exame
  4. Deferimento17/07/18
  5. Concessão14/08/18
  6. Vigente14/08/28

Registro concedido em 14/08/2018 e em vigor até 14/08/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/08/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

09/07/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

24/01/2017

Data de registro

14/08/2018

Data de expiração

14/08/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

BRF S.A.

Representantes

Gusmão & LabrunieVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 31

Alimento para animais de estimação, a saber, rações e snacks [petiscos]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230395703 (18/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JONES ORLANDO DA SILVA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Em reexame dos documentos apresentados na manifestação, tendo em vista a aplicação de melhor entendimento dos procedimentos vigentes, entende-se que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais datadas dentro do período de investigação. A documentação foi emitida dentro do intervalo de investigação e demonstra a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de MarcasDesta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 14/08/2023 até 18/08/2023 (quatro dias) (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230556056 (13/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BRF S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período obrigatório de uso da marca registrada, que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Alternativamente, apresente argumentos de desuso por razões legítimas que justifiquem a não utilização da marca no período citado. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais datadas dentro dos primeiros 5 (cinco) anos da concessão do registro da marca. No entanto, não há nenhum documento datado dentro do período obrigatório de uso da marca registrada. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.3 Período de investigação da caducidade: ?O titular do registro está desobrigado de comprovar o uso ou justificar o desuso de marca no intervalo do período de investigação da caducidade que esteja contido nos primeiros 5 (cinco) anos da concessão do registro da marca. No intervalo que compreende a interseção entre os 5 (cinco) primeiros anos da concessão do registro e o período de investigação da caducidade, o titular do registro não é obrigado a comprovar o uso de marca, podendo fazê-lo apenas se for do seu interesse. Caso o uso da marca registrada seja comprovado nesse período, a caducidade poderá ser afastada. ENTRETANTO, É OBRIGATÓRIO COMPROVAR O USO OU JUSTIFICAR O DESUSO DA MARCA NO PERÍODO ENTRE O TÉRMINO DOS 5 (CINCO) PRIMEIROS ANOS DA CONCESSÃO E O FIM DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO DA CADUCIDADE?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, datados dentro do período obrigatório de uso da marca registrada, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação ou argumentos de desuso por razões legítimas.

RPI 2765

02/01/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230395703 (18/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JONES ORLANDO DA SILVA Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

RPI 2749

12/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2484

14/08/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2480

17/07/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2406

14/02/2017

Inteligência publicitária

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