IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230498264 (13/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOOP BV Procurador: Paulo de Tarso Castro Brandão Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOOP BV., em petição protocolada em 13/10/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: (1) Notas fiscais, onde o não há apresentação da marca mista conforme concedida no certificado. Além disso, foi observado que tais documentos fiscais foram emitidos KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Embora seja declarado que a titular faça parte do grupo KALUNGA, não há documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso, ou que declarem grupo econômico entre as duas empresas; (2) Fotos do produto onde a marca mista é apresentada, mas sem data; (3) Capturas de tela do site Kalunga, onde a marca mista não é apresentada; (4) Documento relacionado ao design do protudo, não comprovando a oferta dos produtos assinalados ao público consumidor. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, embora a titular tenha enviado declaração de grupo econômico com a empresa KALUNGA, não apresentou documentação servível para comprovação do uso da marca mista no período investigado. Foram apresentados: (1) Documentos emitidos por terceiros, datados fora do período de investigação (janeiro/2018), onde KALUNGA (grupo econômico) é tomadora dos serviços; (2) Notas fiscais que não apresentam a marca mista; (3) Captura de tela com Wayback Machine: data ilegível ou fora da data de investigação, onde por vezes a marca mista não é apresentada (ou está tão pequena que está ilegível); (4) Capturas de tela do site da titular Spiral e Kalunga e de redes sociais, fora do período de investigação da caducidade, onde por vezes a marca mista não é apresentada (ou está tão pequena que está ilegível); (5) Endereços eletrônicos desacompanhados de imagens da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços; (6) Capturas de tela do site Google Merchant Center Next, Google Ads e Analytics 360, sem apresentação da marca mista, apresentando datas fora do período de investigação da caducidade; (7) Email de públicidade fora do período de investigação sem a apresentação da marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2901
11/08/2026