IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Alterada a classe, da NCL(10)12 para NCL(10)07, para melhor enquadramento dos produtos reivindicados à classificação internacional.
RPI 2410
14/03/2017