IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230416512 (30/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Formulários [impressos]; Papelão *. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Circulares; Folhetos; Livros; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou orçamentos, documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e fotografias de publicações impressas. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca para parte dos produtos abrangidos pelo registro, notadamente aqueles relacionados a impressos periódicos, livros, folhetos e publicações similares.Todavia, não foram apresentadas provas aptas a demonstrar o uso da marca para os produtos "Formulários [impressos]" e "Papelão *". Em razão disso, foi formulada exigência para complementação probatória especificamente quanto a tais itens.A requerida não apresentou resposta à exigência.Dessa forma, restou comprovado o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, impondo-se o deferimento parcial da caducidade em relação aos produtos "Formulários [impressos]" e "Papelão *", mantendo-se o registro para os demais itens cuja utilização foi devidamente comprovada.
RPI 2894
23/06/2026