IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230416487 (30/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para anotações; Capas [papelaria]; Cartão de visita; Cartão moldado; Cartas, cartões, etc *; Encadernações; Envelopes [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Formulários [impressos]; Fotografias [impressos]; Fotogravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressos [gravuras]; Impressos horários; Livro cartonado; Livro de bolso; Livro encadernado; Papel *; Papelão *; Papelão de pasta [polpa] de madeira; Representações gráficas; Reproduções gráficas; Reproduções gráficas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Catálogos; Circulares; Folhetos; Jornais; Livros; Livros para escrever ou desenhar; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Publicações impressas; Publicações impressas; Publicações em fascículos impressos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou orçamentos, documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e fotografias de revistas impressas. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca para parte dos produtos abrangidos pelo registro, especialmente aqueles relacionados a publicações impressas, periódicos, revistas, jornais, livros, catálogos, circulares e materiais promocionais impressos.Todavia, não foram apresentadas provas aptas a demonstrar o uso da marca para diversos outros produtos abrangidos pela especificação do registro. Em razão disso, foi formulada exigência para complementação probatória especificamente quanto aos itens que permaneceram sem comprovação.A requerida não apresentou resposta à exigência.Dessa forma, restou comprovado o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, impondo-se o deferimento parcial da caducidade em relação aos itens para os quais o uso não foi comprovado, mantendo-se o registro para os produtos cuja utilização foi devidamente demonstrada no período de investigação.
RPI 2894
23/06/2026