IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: ?ESSENCIAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO? (905805682), ?ESSENCIAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO? (905805712), ?ESSENCIAL? (905805755), ?ESSENCIAL? (910201463) e ?ESSENTHYAL? (905557964). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902976710 (ESSENCIAL FARMUS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO) e Processo 821712306 (PHARMÁCIA ESSENCIAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2449
12/12/2017