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Dado oficial do INPI

IMPLEFORTE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IMPLEFORTE

ST13

BR500000908995539

Classe

7

Pedido

908995539

Registro

908995539

Andamento no INPI

  1. Depósito13/02/15
  2. Publicação24/03/15
  3. Exame
  4. Deferimento06/06/17
  5. Concessão18/07/17
  6. Extinto03/09/24

Registro concedido em 18/07/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

03/09/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

7

Data de depósito

13/02/2015

Data de registro

18/07/2017

Data de expiração

18/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

CROCOLI - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

Representantes

Acerti Marcas e Patentes Ltda

00509577000123

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 7

Códigos Vienna

26.11.726.4.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 7

AradosCortadores [máquinas]Cortadores de grama [máquinas]Descascadores de grãos e cereaisDescascadores de grãosDescascadores de cereaisMáquinas colheitadeiras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2800

03/09/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220414541 (16/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO Procurador: Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens do Youtube não datadas ou datadas apenas de ?2 semanas atrás? e que não demonstram os produtos; - notas fiscais de terceiros que não se prestam a comprovar o uso de marca; - imagens de catálogos digitais sem data e que demonstram produtos que, embora pareçam guardar afinidade com os produtos do certificado, não é possível identificar nenhum dos produtos exatos da especificação; - notas fiscais emitidas em nome do titular que não demonstram a marca concedida e demonstram produtos distintos dos do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE DE FORMA CLARA E DIRETA A MARCA REGISTRADA ASSINALANDO OS PRODUTOS EXATOS DO CERTIFICADO DE REGISTRO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta os documentos solicitados na exigência e muda suas alegações para as de desuso da marca registrada. Não aceitamos os argumentos como legítimos para justificar o desuso da marca, pois a ação judicial citada tem como autora a própria titular do registro caducando em tela em desfavor de terceiros. A ação judicial não trata de nulidade deste registro e, por isso, não se verifica nenhuma situação de insegurança da titular quanto à manutenção do seu registro. Como não houve comprovação de uso e nem desuso por razões legítimas, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220540726 (05/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CROCOLI - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Procurador: AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE DE FORMA CLARA E DIRETA A MARCA REGISTRADA ASSINALANDO OS PRODUTOS EXATOS DO CERTIFICADO DE REGISTRO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens do Youtube não datadas ou datadas apenas de ?2 semanas atrás? e que não demonstram os produtos; - notas fiscais de terceiros que não se prestam a comprovar o uso de marca; - imagens de catálogos digitais sem data e que demonstram produtos que, embora pareçam guardar afinidade com os produtos do certificado, não é possível identificar nenhum dos produtos exatos da especificação; - notas fiscais emitidas em nome do titular que não demonstram a marca concedida e demonstram produtos distintos dos do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230447545 (18/09/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO Procurador: Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2768

23/01/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230080149 (23/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LUIS VANDERLEI DA COSTA Procurador: Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica a manifestação, não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2737

20/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220414541 (16/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO Procurador: Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2428

18/07/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2422

06/06/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2307

24/03/2015

CROCOLI - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

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