IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220439064 (30/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AUTOMOBILI LAMBORGHINI S.P.A.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada diversas publicações emitidas durante o período de investigação. Os documentos identificam claramente a marca concedida e menciona os produtos especificados no certificado de registro. Entendemos que não houve alteração do caráter distintivo da marca, pois, embora o elemento figurativo tenha sido deslocado e substituído pela letra ?U?, ele permanece em destaque no conjunto e a leitura do nome permanece a mesma. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca. Registra-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 26/09/2022 até 30/09/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.