IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2746
22/08/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 33
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2746
22/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220028181 (21/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT) Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - captura de tela de sítio da internet em língua estrangeira e que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil; - captura de tela de sítio da internet que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil; - Matéria informativa em sítio da internet, revistas de guia de vinhos e outros documentos informativos que não comprovam que os produtos assinalados pela marca concedida foram comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO NO BRASIL da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2733
23/05/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220281845 (30/06/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT) Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
RPI 2733
23/05/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220180595 (02/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EDGARDO FEDERICO DEL POPOLO Procurador: LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/01/2017 até 21/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO NO BRASIL da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - captura de tela de sítio da internet em língua estrangeira e que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil;- captura de tela de sítio da internet que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro sendo assinalados pela marca concedida dentro do período de investigação no Brasil;- Matéria informativa em sítio da internet, revistas de guia de vinhos e outros documentos informativos que não comprovam que os produtos assinalados pela marca concedida foram comercializados no Brasil.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ainda, do Manual de Marcas: ?Quando os produtos e serviços são ofertados por meio de publicidade ao mesmo tempo em que são comercializados e existem provas de ambas as atividades, a publicidade reforça o uso efetivo da marca na comercialização de produtos e serviços?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220281845 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
RPI 2720
23/02/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220053347 (08/02/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: procuração [em petição] (381.3) Requerente: DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT) Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RPI 2669
03/03/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220028181 (21/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESTILATUM - DESTILARIA PORTUGUESA, S.A. (PT) Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RPI 2669
03/03/2022
Concessão de registro
RPI 2389
18/10/2016
Deferimento do pedido
RPI 2378
02/08/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2260
29/04/2014
Proteção contínua da sua marca
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