IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230484859 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). Também não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2902
18/08/2026