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Dado oficial do INPI

ASSAÍ

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ASSAÍ

ST13

BR500000906772508

Classe

35

Pedido

906772508

Registro

906772508

Andamento no INPI

  1. Depósito17/09/13
  2. Publicação24/12/13
  3. Exame
  4. Deferimento26/04/16
  5. Concessão26/07/16
  6. Vigente26/07/36

Registro concedido em 26/07/2016 e em vigor até 26/07/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:26/07/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

04/08/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

17/09/2013

Data de registro

26/07/2016

Data de expiração

26/07/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

Sendas Distribuidora S/A

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-)Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistaInformação comercial e aconselhamento a consumidoresAdministração de cartão de descontoAssessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetCartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso domésticoComércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores)Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolasDrogaria [comércio]Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamentoServiços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)Demonstração de produtosDistribuição de amostrasDistribuição de material publicitárioMarketingPropagandaPublicidadeAssessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejistaAssessoria, consultoria e informação em promoção de vendasAssessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meioAtendimento ao cliente [S.A.Cserviço de orientação ao consumidor]Serviço de comparação de preçosPromoção de venda para terceiros [publicidade]Representação comercial. (da classe 35)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260154574 (01/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA

RPI 2900

04/08/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850260289731 (15/06/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

RPI 2898

21/07/2026

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240408242 (12/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso parcial conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240408242 (12/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220325302 (27/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta mais publicações em redes sociais e divulgações de seus serviços de supermercado na internet, datadas dentro do período de investigação e exibindo a marca concedida. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Marketing; Propaganda; Publicidade; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Serviço de comparação de preços; Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial.Apontamos que não foi demonstrado o uso de marca desses serviços para terceiros. As ações de publicidade, marketing e outras relacionadas a própria atividade fim da titular do registro ? serviços de comércio e supermercados ? não caracteriza uso efetivo de marca para os serviços considerados como não comprovados. E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220453117 (10/10/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/07/2017 até 27/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Dez publicações em redes sociais datadas sem ano; ?Catálogos natos digitais sem demonstração de envio aos clientes ou como foram publicados; ?Apenas quatro publicações em redes sociais datadas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Registra-se que diversas publicações exibem apenas um uso atípico da marca, ou seja, não exibem a marca assinalando diretamente os serviços discriminados no certificado de registro.Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas?.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2759

21/11/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220325302 (27/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2692

09/08/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190402760 (03/12/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2556

31/12/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160160131 (25/07/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.

RPI 2459

20/02/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2377

26/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2364

26/04/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2242

24/12/2013

Inteligência publicitária

Identificámos 547 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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