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Dado oficial do INPI

Bepanthen Reparaderm

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Bepanthen Reparaderm

ST13

BR500000906420474

Classe

3

Pedido

906420474

Registro

906420474

Andamento no INPI

  1. Depósito25/06/13
  2. Publicação15/10/13
  3. Exame
  4. Deferimento02/02/16
  5. Concessão22/03/16
  6. Extinto13/06/23

Registro concedido em 22/03/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

13/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

25/06/2013

Data de registro

22/03/2016

Data de expiração

22/03/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

Bayer Consumer Care AG

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

CosméticosLoções para uso cosméticoPele (Produtos cosméticos para cuidados da -)Sabonetes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2736

13/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220061633 (12/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIMED REMÉDIOS S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Não foi apresentada nenhuma prova de uso ou documento na contestação. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Desse modo, como a requerida não foi capaz de comprovar o uso da marca, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220061633 (12/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIMED REMÉDIOS S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

RPI 2669

03/03/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2359

22/03/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2352

02/02/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2232

15/10/2013

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