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Dado oficial do INPI

UNICREDTUR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

UNICREDTUR

ST13

BR500000906176506

Classe

39

Pedido

906176506

Registro

906176506

Andamento no INPI

  1. Depósito29/04/13
  2. Publicação10/09/13
  3. Exame
  4. Indeferido22/03/16
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 22/03/2016. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

10/11/2020

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

39

Data de depósito

29/04/2013

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S UNICRED DO BRASIL

Representantes

J. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 39

Excursões (Organização de -)Reservas para viagensViagens (Reservas para -)Agência de viagem, exceto reserva de hotelAgente de viagemAssessoria, consultoria e informação em viagem e turismoEmissão e venda de passagens

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850160100817 (16/05/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli

RPI 2601

10/11/2020

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850160100817 (16/05/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli Detalhes do despacho:Para fins de adequação ao art. 128, § 1º, da LPI, deve a Recorrente comprovar a implementação e execução, de forma efetiva e em âmbito nacional, do projeto denominado UNICRED TUR, bem como que os serviços especificados são prestados não apenas por ela, mas, também, pelos seus membros associados, conforme o disposto no art. 123, III, da LPI. Por oportuno, a fim de que seja atendido o disposto no art. 147, da LPI, deve, ainda, reapresentar, devidamente preenchido, o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, podendo utilizar, para tanto, o modelo constante do Anexo 1 da Instrução Normativa nº 19/2013, disponível no sítio eletrônico do INPI.

RPI 2493

16/10/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850160100817 (16/05/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2371

14/06/2016

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI).O estatuto social apresentado demonstra que o serviço solicitado não é prestado pelos membros da Confederação, requisito necessário em pedidos de marca da natureza coletiva. Em cumprimento de exigência o requerente apresentou ata de assembléia em que consta autorização para apresentação de projeto para "reduzir custos em relação as despesas de viagens realizadas pelo Sistema Unicred e seus cooperados", o que não comprova a atividade necessária por parte do requerente e associados na prestação dos serviços especificados para terceiros.

RPI 2359

22/03/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120164810 (27/09/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S UNICRED DO BRASIL Procurador: MARIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2358

15/03/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Reapresente o regulamento de uso da marca observando que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Assim, considerando que o estatuto apresentado, em seu artigo 4º, diz que "podem filiar-se à UNICRED DO BRASIL as Cooperativas Centrais UNICRED'S e as Confederações de Cooperativas Médicas", esclareça a discrepância entre as atividades dos membros da UNICRED e os serviços/atividades da classe 39 requeridos na especificação do pedido de registro de marca coletiva apresentado. Tenha como referência o modelo contido na Instrução Normativa PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Legislação ? Propriedade Intelectual ? Normas do INPI). Caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço.

RPI 2341

17/11/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130221248 (13/11/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL Procurador: João Henrique Espirito de Oliveira Poli

RPI 2272

22/07/2014

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2227

10/09/2013

Inteligência publicitária

Identificámos 10 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016–2025). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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