IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230398846 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Charutos; Cigarrilhas; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Ervas para fumar *; Fumo; Tabaco. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Trata-se de pedido de caducidade formulado por LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA. em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 34.Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, contratos, notas fiscais, capturas de tela de sítio eletrônico e embalagens de produtos. O conjunto probatório foi considerado parcialmente suficiente, tendo comprovado o uso da marca, de forma direta ou por afinidade mercadológica, apenas para parte dos itens constantes da especificação do registro.Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca, tal como registrada, em relação aos demais itens não comprovados, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação.Em resposta à exigência, a titular não apresentou novos elementos probatórios, limitando-se a reconhecer a ausência de uso da marca para determinados itens e a pleitear o reconhecimento de uso, por afinidade mercadológica, para outros, a saber: filtros de cigarro, piteiras e enroladores de cigarros, entre outros correlatos.O pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na análise anterior, o único elemento probatório apto a demonstrar o uso válido da marca consistiu em embalagens de produto contendo fumo picado, devidamente datadas e ostentando o sinal misto. Assim, a afinidade mercadológica admitida restringe-se aos produtos efetivamente fumáveis, não se estendendo a acessórios, recipientes ou instrumentos relacionados ao consumo, para os quais não foram apresentados elementos de prova ou sequer indícios mínimos de uso.Dessa forma, não restando comprovado o uso da marca para a integralidade dos itens constantes do registro, e não tendo sido apresentados novos documentos aptos a suprir as lacunas identificadas, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, para declarar a caducidade do registro em relação aos itens para os quais não houve comprovação de uso, mantendo-se o registro exclusivamente para aqueles devidamente comprovados.
RPI 2887
05/05/2026