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Dado oficial do INPI

FOX

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FOX

ST13

BR500000904669556

Classe

34

Pedido

904669556

Registro

904669556

Andamento no INPI

  1. Depósito02/04/12
  2. Publicação09/10/12
  3. Exame
  4. Deferimento10/02/15
  5. Concessão05/05/15
  6. Vigente05/05/35

Registro concedido em 05/05/2015 e em vigor até 05/05/2035, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:05/05/2035

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

05/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

02/04/2012

Data de registro

05/05/2015

Data de expiração

05/05/2035

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

PY

Titulares e representantes

Titulares

TABACALERA HERNANDARIAS S/A

Representantes

Bicudo e Sborgia Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 34

Bolsas para tabaco [fumo]Cachimbos para tabacoCharuteirasCharutosCigarreirasCigarrilhasCigarro (Filtros de -)Cigarro (Piteira de -)CigarrosCigarros (Enrolador de -)Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médicoErvas para fumar *Filtros de cigarroFósforosFumantes (Isqueiros para -)FumoIsqueiros para charutos (Recipientes de gás para -)Isqueiros para fumantesPacotes de papéis para cigarrosPapéis para cigarros (Pacotes de -)Papel de CigarroPiteira de cigarroPiteiras para charutoPiteiras para cigarroTabaco (Bolsas para -) [fumo]Tabaco (Cachimbos para -)Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]Tabaco

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230398846 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Charutos; Cigarrilhas; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Ervas para fumar *; Fumo; Tabaco. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Trata-se de pedido de caducidade formulado por LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA. em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 34.Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, contratos, notas fiscais, capturas de tela de sítio eletrônico e embalagens de produtos. O conjunto probatório foi considerado parcialmente suficiente, tendo comprovado o uso da marca, de forma direta ou por afinidade mercadológica, apenas para parte dos itens constantes da especificação do registro.Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca, tal como registrada, em relação aos demais itens não comprovados, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação.Em resposta à exigência, a titular não apresentou novos elementos probatórios, limitando-se a reconhecer a ausência de uso da marca para determinados itens e a pleitear o reconhecimento de uso, por afinidade mercadológica, para outros, a saber: filtros de cigarro, piteiras e enroladores de cigarros, entre outros correlatos.O pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na análise anterior, o único elemento probatório apto a demonstrar o uso válido da marca consistiu em embalagens de produto contendo fumo picado, devidamente datadas e ostentando o sinal misto. Assim, a afinidade mercadológica admitida restringe-se aos produtos efetivamente fumáveis, não se estendendo a acessórios, recipientes ou instrumentos relacionados ao consumo, para os quais não foram apresentados elementos de prova ou sequer indícios mínimos de uso.Dessa forma, não restando comprovado o uso da marca para a integralidade dos itens constantes do registro, e não tendo sido apresentados novos documentos aptos a suprir as lacunas identificadas, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, para declarar a caducidade do registro em relação aos itens para os quais não houve comprovação de uso, mantendo-se o registro exclusivamente para aqueles devidamente comprovados.

RPI 2887

05/05/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230552803 (10/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TABACALERA HERNANDARIAS S/A Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cigarro (Filtros de -); Cigarro (Piteira de -); Cigarros (Enrolador de -); Filtros de cigarro; Fósforos; Fumantes (Isqueiros para -); Isqueiros para charutos (Recipientes de gás para -); Isqueiros para fumantes; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Papéis para cigarros (Pacotes de -); Piteira de cigarro; Piteiras para charuto; Piteiras para cigarro; Tabaco (Bolsas para -) [fumo]; Tabaco (Cachimbos para -); Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido];". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.

RPI 2875

10/02/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250152660 (22/04/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TABACALERA HERNANDARIAS S/A Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2837

20/05/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230398846 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2749

12/09/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2313

05/05/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2301

10/02/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2179

09/10/2012

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