(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

FOX

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FOX

ST13

BR500000829855041

Classe

34

Pedido

829855041

Registro

829855041

Andamento no INPI

  1. Depósito03/09/08
  2. Publicação30/09/08
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/11
  5. Concessão06/03/12
  6. Vigente06/03/32

Registro concedido em 06/03/2012 e em vigor até 06/03/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/03/2032

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

05/05/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

03/09/2008

Data de registro

06/03/2012

Data de expiração

06/03/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

PY

Titulares e representantes

Titulares

TABACALERA HERNANDARIAS S/A

Representantes

Bicudo e Sborgia Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 34

Bolsas para tabaco [fumo], Cachimbos para tabaco, Charuteiras, Charutos, Cigarreiras, Cigarros, Cigarros contendo sucedâneos de fumoexceto para usomédico, Cortadores de charuto, Filtros de cigarro, Fumo, Fumo para mascar, Pacotes de papéis para cigarros, Papel de Cigarro, Piteira de cigarro, Piteiras para cigarro, Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro echaruto

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230398825 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Bolsas para tabaco [fumo], Cachimbos para tabaco, Charuteiras, Cigarreiras, Cortadores de charuto, Filtros de cigarro, Fumo para mascar, Pacotes de papéis para cigarros, Papel de Cigarro, Piteira de cigarro, Piteiras para cigarro, Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Charutos; Cigarros; Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico; Fumo Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Trata-se de pedido de caducidade formulado por LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA. em face de registro de marca mista, concedido para assinalar produtos da Classe 34.Regularmente notificada, a titular apresentou, em sua primeira manifestação, contratos, notas fiscais, capturas de tela de sítio eletrônico e embalagens de produtos. O conjunto probatório foi considerado parcialmente suficiente, tendo comprovado o uso da marca, de forma direta ou por afinidade mercadológica, apenas para parte dos itens constantes da especificação do registro.Diante disso, foi formulada exigência de mérito para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso efetivo da marca, tal como registrada, em relação aos demais itens não comprovados, com provas devidamente datadas e compreendidas no período de investigação.Em resposta à exigência, a titular assinalou erro de redação na descrição de itens que careciam de comprovação, de modo que seu cumprimento não foi prejudicado. Quanto a este, tendo demonstrado total compreensão do teor da exigência apesar do equívoco corretamente apontado, não apresentou novos elementos probatórios, limitando-se a reconhecer a ausência de uso da marca para determinados itens e a pleitear o reconhecimento de uso, por afinidade mercadológica, para outros, a saber: filtros de cigarro, piteiras e enroladores de cigarros, entre outros correlatos.O pleito não merece acolhimento. Conforme já assentado na análise anterior, o único elemento probatório apto a demonstrar o uso válido da marca consistiu em embalagens de produto contendo fumo picado, devidamente datadas e ostentando o sinal misto. Assim, a afinidade mercadológica admitida restringe-se aos produtos efetivamente fumáveis, não se estendendo a acessórios, recipientes ou instrumentos relacionados ao consumo, para os quais não foram apresentados elementos de prova ou sequer indícios mínimos de uso.Dessa forma, não restando comprovado o uso da marca para a integralidade dos itens constantes do registro, e não tendo sido apresentados novos documentos aptos a suprir as lacunas identificadas, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, para declarar a caducidade do registro em relação aos itens para os quais não houve comprovação de uso, mantendo-se o registro exclusivamente para aqueles devidamente comprovados.

RPI 2887

05/05/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230552910 (10/11/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TABACALERA HERNANDARIAS S/A Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Bolsas para tabaco [fumo]; Cachimbos para tabaco; Charuteiras; Cigarreiras; Cortadores de charuto; Filtros de cigarro; Fumo para mascar; Pacotes de papéis para cigarros; Papel de Cigarro; Piteira de cigarro; Piteiras para cigarro; Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e charuto". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.

RPI 2875

10/02/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230398825 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2749

12/09/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220078041 (04/03/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TABACALERA HERNANDARIAS S/A Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2672

22/03/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2148

06/03/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2118

09/08/2011

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810080156057 (visualizar no Portal INPI), de 05/11/2008

RPI 2003

26/05/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1969

30/09/2008

Marcas relacionadas

Outras marcas de TABACALERA HERNANDARIAS S/A

Marcas semelhantes

Marcas na classe 34

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace FOX ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.