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Dado oficial do INPI

XTEP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

XTEP

ST13

BR500000903743329

Classe

25

Pedido

903743329

Registro

903743329

Andamento no INPI

  1. Depósito14/06/11
  2. Publicação16/08/11
  3. Exame
  4. Deferimento20/09/16
  5. Concessão13/12/16
  6. Extinto29/08/23

Registro concedido em 13/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

29/08/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

14/06/2011

Data de registro

13/12/2016

Data de expiração

13/12/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CO

Titulares e representantes

Titulares

CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.

Representantes

Tinoco Soares Sociedade de AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

Vestuário *Chapéus [chapelaria]BonésCalçados *

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2747

29/08/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210555195 (20/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução; ?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso da marca no Brasil; e ?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil. O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil. Não foi apresentada documentação que comprove que os produtos discriminados no certificado de registro são comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens não datadas. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2735

06/06/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220105239 (14/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução; ?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso da marca no Brasil; e ?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil. O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil. Não foi apresentada documentação que comprove que os produtos discriminados no certificado de registro são comercializados no Brasil. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210555195 (20/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC Procurador: Guerra Advogados Associados

RPI 2662

11/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170257079 (11/10/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2490

25/09/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2397

13/12/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2385

20/09/2016

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 850110007844 (visualizar no Portal INPI), de 17/10/2011

RPI 2153

10/04/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2119

16/08/2011

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