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Brasil825298946

XTEP

CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S.

Registro de marca extintoClasse 18Mista
XTEP

Andamento no INPI

  1. Extinto29/08/23

Registro concedido em 03/07/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.1.126.7.25

Produtos e serviços

Classe 18

Malas, maletas, valises embornais, mochilas, correias, carteiras, algibeiras, capangas, porta cartões, porta moedas, pasta para papéis, porta documentos, baús, arcas, artigos de viagem, bolsas, bolsas de praia, bolsas de couro para carregar bebês, porta ferramentas (artigo de couro), bolsas de tecidos, sacola de compras, sacola de compras com rodinhas, mochilas para camping, mochilas para alpinismo, mochilas escolares, forro de couro para calçados, cordões de couro, couro e imitações de couro, peles de animais, guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sol, bengalas, estribeiras, chicotes, arreios, selas, embornais, bastões, mantas e indumentárias para cavalos, artigos em couro para cavalos, ferragens para arreios, ferragens para estribos, capas e bolsas em couro para embalagem

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

29/08/2023

RPI 2747

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850230224479 (16/05/2023) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Tendo em vista que o prazo para resposta à exigência se encerrou em 08/05/2023.

29/08/2023

RPI 2747

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

06/06/2023

RPI 2735

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210555180 (20/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução e que não demonstram os produtos da especificação;?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução, que não comprovam o uso da marca no Brasil e que não demonstram os produtos da especificação; e ?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil e que não demonstram os produtos da especificação. O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil. Não foi apresentada documentação que comprove que os serviços discriminados no certificado de registro são prestados no Brasil. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve cumprimento de exigência dentro do prazo legal. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

07/03/2023

RPI 2722

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220105186 (14/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos em língua portuguesa (ou com as respectivas traduções, caso em língua estrangeira) emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso, apresente os documentos que comprovam o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2016 até 20/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Capturas de tela não datadas de sítios da internet em língua estrangeira sem tradução e que não demonstram os produtos da especificação;?Imagens de redes sociais em língua estrangeira sem tradução, que não comprovam o uso da marca no Brasil e que não demonstram os produtos da especificação; e?Imagem não datada de frente de loja que não comprova o uso de marca no Brasil e que não demonstram os produtos da especificação.O aditamento à manifestação apresenta mais imagens não datadas, imagens em língua estrangeira sem tradução e imagens que não comprovam o uso de marca no Brasil.Não foi apresentada documentação que comprove que os serviços discriminados no certificado de registro são prestados no Brasil.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados, em língua portuguesa e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

11/01/2022

RPI 2662

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210555180 (20/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HBI BRANDED APPAREL ENTERPRISES, LLC Procurador: Guerra Advogados Associados

25/09/2018

RPI 2490

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850170257079 (11/10/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Nome alterado.

08/08/2017

RPI 2431

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800170208713 (30/06/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CAPITALIZACIONES MERCANTILES LIMITADA Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

23/05/2017

RPI 2420

Emissão de segunda via de certificado de registro

IPAS579

Protocolo: 800130245495 (29/11/2013) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CAPITALIZACIONES MERCANTILES LIMITADA Procurador: José Carlos Tinoco Soares Júnior

25/05/2010

RPI 2055

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED.- RAUL VALBUENA SARMIENTO

03/07/2007

RPI 1904

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

17/04/2007

RPI 1893

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

FOI EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO O ITEM "CARRINHO DE MÃO PARA MALAS" POR NÃO PERTENCER À NCL(8) 18 REIVINDICADA NA PETIÇÃO INICIAL E ACRESCENTADO A EXPREÇÃO "ARTIGO DE COURO" APÓS O ITEM "PORTA FERRAMENTAS" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 18 REIVINIDCADA NA PETIÇÃO INICIAL..

15/04/2003

RPI 1684

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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