IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210297505 (16/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: NANNI MELO KATAOKA SERVICOS MEDICOS LTDA
Procurador: Rubens dos Santos Filho
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação, a requerida apresenta documentos aque tem relação com serviços administração, comercialização, assessoria e informação sobre planos de saúde. Tais serviços estão contemplados na NCL(9) 36 e não na classe e nos serviços discriminados no certificado de registro da marca caducanda. Não há nenhuma referência à comercialização ou prestação dos serviços ?Assistência médica;Clínicas médicas;Assessoria, consultoria e informação na área médica;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Odontologia;Assessoria, consultoria e informação odontológica;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Saúde (Serviços de -)? na manifestação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.