IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850200345764 (13/10/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RKSPORTS CALÇADOS LTDA
Procurador: José Naves de Lacerda Júnior
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio no atacado e no varejo; importação, distribuição, exportação e representação de aparelhos esportivos; aparelhos para ginástica, jogos e brinquedos, malas e bolsas de viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes arreios e selaria, mochilas, bolsas, malas e valises, pastas; inclusive couro e imitações de couros; peles de animais jogos, brinquedos e passatempos; artigos e aparelhos para musculação, ginástica e esporte, caça e pesca, apetrechos de pesca, bolas para esportes em geral, tais como: futebol, voleibol, basquete, tênis, tênis de mesa e golfe; capas de raquetes; kit de tênis de mesa, mesa para tênis de mesa, raquete para tênis de mesa, suporte para tênis de mesa; patins de roda e de gelo, patinetes, luvas de: boxe, golfe, beisebol e esgrima; luvas para jogos; bicicletas e esteiras ergométricas, raquetes de tênis, petecas, rede de: futebol, tênis, basquete, pingue-pongue; esquis, discos para esporte, halteres, joelheira, cotoveleiras, máscaras e armas de esgrima, material de arco e flecha, nadadeiras e pé de pato, pranchas de: skate, surfe, Wind-surf e body-board, tacos de golfe, sinuca e hóquei, varas de pescar, armas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio no atacado e no varejo; importação, distribuição, exportação e representação de artigos e produtos, tais como: roupas e artigos do vestuário e acessórios, de uso comum e para a prática de esportes, calçados e chapelaria, sapatilhas; biquínis, calção de banho, roupões, roupas de ginástica, bandanas, bonés, viseiras, artigos em malha, botas de esqui, botas para a prática de esportes em geral, chuteiras, tênis, calcanheiras para meias, palmilhas, roupas para esqui náutico, roupas de praia, uniformes de jogadores, chinelos, sandálias, luvas sem dedos, luvas, sungas, toucas de natação. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alvará de licença para funcionamento da loja e autorização para uso de equipamento ECF que embora possam demonstrar a atividade do titular, não mencionam a marca na forma mista concedida. As fotografias anexadas não estão datadas, o que impede verificar se foram registradas durante o intervalo de investigação de uso do sinal e as notas fiscais, por sua vez, também não possuem a aposição da marca BY TENNIS em sua forma mista. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência: apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais demonstrando o serviço de comércio de tênis, camisas e meias além de material correlacionando imagens de lojas com comentários de consumidores e matérias publicitárias. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços considerados mantidos. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços considerados caducos. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.