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Dado oficial do INPI

FRESH

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FRESH

ST13

BR500000902822640

Classe

32

Pedido

902822640

Registro

902822640

Andamento no INPI

  1. Depósito30/07/10
  2. Publicação08/09/10
  3. Exame
  4. Deferimento02/04/13
  5. Concessão18/06/13
  6. Vigente18/06/33

Registro concedido em 18/06/2013 e em vigor até 18/06/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/06/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

24/12/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

30/07/2010

Data de registro

18/06/2013

Data de expiração

18/06/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

M. L. (pessoa física)

Representantes

RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

60266137000114

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.126.4.4

Produtos e serviços

Classe 32

Extratos de fruta não alcoólicosLimonadasIsotônicas (Bebidas -)Néctares de fruta [não-alcoólicos]Pós para bebidas efervescentesÁgua mineral [bebida]Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]Essência não alcoólica para fabricar bebidasSubstância para fazer bebida não alcoólicaÁguas [bebidas]Bebidas efervescentes (Pós para -)Bebidas à base de soro de leiteMinerais (Águas -) engarrafadasSuco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -)Pó para sucoRefrigerante [bebida]Bebidas (Preparações para fabricar -)Essências para fabricar bebidasFrutas (Sucos de -)Suco de frutaXarope de frutaÁgua-de-cocoBebidas não-alcoólicasPastilhas para bebidas efervescentesXaropes para bebidasXarope para bebida não alcoólica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230050632 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, embora não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2816

24/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230185168 (24/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/02/2018 até 03/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de redes sociais sem data. As datas inseridas no documento de manifestação não são válidas para demonstrar que os documentos estão datados dentro do período de investigação. Do Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Uso na Internet: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços?.É preciso anexar as imagens das publicações ou as capturas de telas das publicações que demonstrem a data da publicação. As notas fiscais apresentadas não demonstram a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230325721 (12/07/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230068417 (16/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MONDELEZ BRASIL LTDA. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230050632 (03/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: F. F. CITRUS COMÉRCIO DE SUCOS LTDA-ME Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues

RPI 2720

23/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850140087319 (13/05/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MONDELEZ BRASIL LTDA Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2381

23/08/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2215

18/06/2013

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2204

02/04/2013

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2185

21/11/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2070

08/09/2010

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