IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301160000268 (26/02/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação Ordinária nº 0125047-87.2015.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI nº 52400.026137/2016-51 /Marcas: I LOVE RIO// Ciência do trânsito em julgado da lide, nos termos de sentença judicial da 9ª VF/RJ e Acórdão do TRF 2ª Região, em que se destaca, especialmente [Sentença: III ? DISPOSITIVO / 1 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, decretando a nulidade dos registros nºs 825.991.765, 825.991.773 e 825.995.922, relativos à marca I LOVE RIO, devendo o INPI promover as anotações administrativas cabíveis e a respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial. /2 - Julgo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido de indeferimento dos pedidos de registro nºs 904.383.571, 904.383.598, 904.383.687, 904.383.695, 904.383.725 e 909.560.315, de titularidade da 2ª Ré.] // Acórdão [Constatado nos autos que a marca nominativa "I LOVE RIO" da Apelante/ré reproduz a marca mista da Apelada/autora " I (figura do coração) RIO ", a qual se lê "I LOVE RIO". Sendo assim, a par da distinção por conta do uso do termo "LOVE" ao invés da figura do coração, mostra-se a mesma idêntica fonética e semanticamente à marca anterior, mormente porque a marca foi depositada na forma nominativa, o que implica em ausência de distinção suficiente entre as marcas. / No presente caso, restou demonstrada a possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre as marcas, decorrente da afinidade mercadológica entre os produtos/serviços, bem como a ausência de distintividade entre os signos capaz de afastá-la. Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI.]