IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2885
22/04/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 11/05/1993 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
L. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 38
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
17 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2885
22/04/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230631966 (26/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2884
14/04/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230631966 (26/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210350201 (16/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: POSTO9.COM, LLC Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: -Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida; -Documentos judiciais que não demonstram o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial. -Cartas que não demonstram o uso da marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/08/2016 até 16/08/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta supostas invoices em língua estrangeira, sem qualquer característica fiscal e que demonstram a venda de produtos e não a prestação dos serviços discriminados no certificado. Por fim, o elemento figurativo teve a cor reivindicada em verde e é usado em vermelho.Os documentos continuam não atendendo aos requisitos de comprovação de uso efetivo descritos no item 6.5.4 do Manual de Marcas, pois não demonstram o uso da marca assim como concedida para identificar os serviços da classe nacional 3810 Serviços de comunicação, publicidade e propaganda.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência para que a requerida apresentasse detalhamento da especificação que fosse compatível com a classe nacional do registro caducando e que iria constar do registro. A requerida apresenta a seguinte sugestão de detalhamento: comercialização de brindes para fins de publicitários, divulgação e propaganda.Não aceitamos a sugestão de detalhamento da requerida, pois os serviços de comercialização ? não importa para qual finalidade - não estavam contemplados no escopo da classe nacional 3810.Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional ?3810 - Serviços de comunicação, publicidade e propaganda? do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).
RPI 2755
24/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850230258604 (05/06/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE SEDE.
RPI 2740
11/07/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210487392 (08/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/08/2016 até 16/08/2021), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Serviços de agenciamento de publicidade e propaganda.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: ? Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida;?Documentos judiciais que não demonstram o uso de marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial.?Cartas que não demonstram o uso da marca mista concedida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, também fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro.
RPI 2739
04/07/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800230170596 (04/05/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
RPI 2734
30/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210350201 (16/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: POSTO9.COM, LLC Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2644
08/09/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800130057383 (25/03/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CREATIVE PROPAGANDA E MARKETING LTDA Procurador: ERIKA DE SOUZA BARBOSA
RPI 2353
10/02/2016
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850150191394 (26/08/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Vieira de Mello Advogados
RPI 2338
27/10/2015
Indeferimento da petição
Protocolo: 810110464710 (19/09/2011) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I LOVE SAO PAULO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BRINDES LTDA Procurador: JOÃO MARCOS SILVEIRA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
RPI 2328
18/08/2015
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Pet.Eletrônica: 810110464710 (visualizar no Portal INPI), de 19/09/2011
RPI 2174
04/09/2012
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1854
18/07/2006
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT AGENCIA ALFA DE MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 1171
11/05/1993
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. AG. ALFA DE MARCAS E PATENTES
RPI 1149
08/12/1992
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. AG ALFA DE MARCAS
RPI 1133
18/08/1992
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT AG ALFA
RPI 1115
14/04/1992
9 pedidos de patente no mesmo titular.
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