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Dado oficial do INPI

HUMMER ENERGY DRINK

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

HUMMER ENERGY DRINK

ST13

BR500000902295055

Classe

33

Pedido

902295055

Registro

902295055

Andamento no INPI

  1. Depósito02/02/10
  2. Publicação23/02/10
  3. Exame
  4. Indeferido23/12/14
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 23/12/2014. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/12/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

23/12/2014

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

33

Data de depósito

02/02/2010

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

O REI DO CHOPP INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 33

Amargas (Bebidas -)SaquêSidraVinho de frutaBebidas alcoólicas contendo frutasBebidas alcoólicas [exceto cerveja]Bebidas destiladasVodcaGimLicoresBebida energética alcoólicaCoquetéis *RumUísqueAperitivos *Destiladas (Bebidas -)Vinho

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo simplesmente descritivo seguido por expressão de caráter necessário, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817754431 (ROMER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2294

23/12/2014

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Pet.Eletrônica: 810100307010 (visualizar no Portal INPI), de 22/04/2010

RPI 2090

25/01/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2042

23/02/2010

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