IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2582
30/06/2020
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 30/10/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2582
30/06/2020
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850180089271 (02/04/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SUPER MERCADO ZONA SUL S/A Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
RPI 2558
14/01/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850180186919 (02/07/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): FACE BRZ COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Os documentos apresentados foram idênticos aos originalmente trazidos na manifestação. Observe que o folheto publicitário anexado não possui data ou o código dos produtos, o que não permite correlacioná-lo com as notas fiscais e comprovar o uso indubitavelmente. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, em caráter final.
RPI 2540
10/09/2019
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850180186919 (02/07/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): FACE BRZ COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido, tendo em vista que a propaganda e as notas fiscais anexadas não trazem a marca tal como consta em seu certificado de registro.
RPI 2513
06/03/2019
Notificação de caducidade
Protocolo: 850180089271 (02/04/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: SUPER MERCADO ZONA SUL S/A Procurador: Do Nascimento Souza Advogados
RPI 2469
02/05/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 20110073683 (13/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de endereço ou sede (SINPI P10) Requerente: FACE BRZ COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2283
07/10/2014
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2182
30/10/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2178
02/10/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2042
23/02/2010
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