IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230305211 (30/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação, retirando da especificação o item contestado no pedido de caducidade parcial, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em petição protocolada em 30/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato pdf, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, não comprovam o comércio dos itens especificados no certificado; notas fiscais, em que não é possível identificar o comércio de todos os produtos especificados no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação, conforme contestado no pedido de caducidade parcial, retirando o item ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?.
RPI 2868
23/12/2025