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Dado oficial do INPI

IDÉLLI AMBIENTES

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IDÉLLI AMBIENTES

ST13

BR500000901839574

Classe

35

Pedido

901839574

Registro

901839574

Andamento no INPI

  1. Depósito05/08/09
  2. Publicação06/10/09
  3. Exame
  4. Deferimento27/03/12
  5. Concessão04/09/12
  6. Vigente04/09/32

Registro concedido em 04/09/2012 e em vigor até 04/09/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/09/2032

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Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

18

Atualização mais recente

23/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

05/08/2009

Data de registro

04/09/2012

Data de expiração

04/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA

Representantes

Leão Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.4.127.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifreComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbarComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de juncoComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérolaComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfimComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vimeComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiçaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de ossoComércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadasComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de conchaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeiraImportação-exportação (Agências de -)Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

18 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230305211 (30/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifre;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de âmbar;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madrepérola;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de marfim;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de osso;Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de concha;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Importação-exportação (Agências de -);Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação, retirando da especificação o item contestado no pedido de caducidade parcial, a saber, ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em petição protocolada em 30/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato pdf, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, não comprovam o comércio dos itens especificados no certificado; notas fiscais, em que não é possível identificar o comércio de todos os produtos especificados no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação, conforme contestado no pedido de caducidade parcial, retirando o item ?comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria?.

RPI 2868

23/12/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230459183 (22/09/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente novos documentos, EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO, todos datados e de forma a abranger todo o período de investigação (30/06/2018 a 30/06/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos comercializados, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas insuficientes/inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogos de móveis, de ambientes decorados, a maioria sem data, que, além de serem documentos em formato PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de que foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou de que foram divulgados publicamente, NÃO COMPROVAM O COMÉRCIO DOS ITENS especificados no certificado; notas fiscais, em que NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O COMÉRCIO DE TODOS OS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado, apenas de produtos feitos de metal e de madeira, ainda assim em número insuficiente, tendo em vista que a maior parte das notas fiscais se refere a móveis planejados; notas fiscais referentes a produtos de perfumaria, que estão em nome de terceiros, estranhos ao registro; capturas de tela de redes sociais, em que não é possível verificar o período de investigação nem os produtos comercializados; publicações sem conter a marca mista; fotos sem data; e-mails internos da empresa solicitando produtos de perfumaria para filiais.RESSALTA-SE que as notas fiscais estão no nome da empresa GRUPO K1 SA, no entanto, o registro de marca foi cedido à empresa CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA em 15/03/2019, devendo esta empresa, a partir dessa data, comprovar o seu uso. A titular do registro apresentou declaração de autorização de uso da marca datada de 01/09/2023, fora do período de investigação.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca conforme concedida de forma a abranger todo o período de investigação. SALIENTA-SE que na especificação concedida no certificado há comércio de PRODUTOS QUE NÃO POSSUEM AFINIDADE ENTRE SI, dessa maneira, apresente RESTRIÇÃO da especificação, EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS que constarão do registro, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2855

23/09/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230305211 (30/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Procurador: Baril & Advogados Associados

RPI 2742

25/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210344999 (06/10/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2651

26/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190076770 (15/03/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Cessionário: CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA

RPI 2522

07/05/2019

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850190013486 (17/01/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): MÓVEIS K1 LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2511

19/02/2019

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850190005001 (08/01/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente(es): CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2509

05/02/2019

IPAS567

Petição de retificação não atendida

Protocolo: 850180319480 (14/09/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente(es): CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:A petição de retificação não atende ao solicitado pelo usuário.

RPI 2501

11/12/2018

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850120179597 (19/10/2012) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de anotação de transferência (333.14) (spv) Titular: CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de anotação de transferência.

RPI 2462

13/03/2018

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170023715 (03/02/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MÓVEIS K1 LTDA Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2411

21/03/2017

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 16130000789 (04/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RPI 2404

31/01/2017

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850120179597 (19/10/2012) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de anotação de transferência (333.14) (spv) Requerente: CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA Procurador: MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2300

03/02/2015

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 16130000789 (04/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: CMT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RPI 2299

27/01/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810110389929 (17/01/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: Móveis K1 Ltda Procurador: MILTON LUCÍDIO LEÃO BARCELLOS Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2251

25/02/2014

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2174

04/09/2012

125

INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 134 C/C § 1º DO 128 DA LPI PET. (WB) 810110409118 DE 28/03/2011.

RPI 2173

28/08/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2151

27/03/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2022

06/10/2009

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