IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2301
10/02/2015
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
O PRÓPRIO.
92519131000106
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2301
10/02/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Protocolo: 800120034119 (13/03/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: RÁDIO JORNAL ENERGIA FM LTDA Detalhes do despacho:Em razão do arquivamento do pedido de registro.
RPI 2301
10/02/2015
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
REFERENTE AO DEPÓSITO DA MARCA.
RPI 2148
06/03/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2144
07/02/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2015
18/08/2009
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