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Dado oficial do INPI

LA CASA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LA CASA

ST13

BR500000901565083

Classe

20

Pedido

901565083

Registro

901565083

Andamento no INPI

  1. Depósito08/04/09
  2. Publicação19/05/09
  3. Exame
  4. Deferimento23/08/11
  5. Concessão27/09/11
  6. Vigente27/09/31

Registro concedido em 27/09/2011 e em vigor até 27/09/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:27/09/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

09/07/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

20

Data de depósito

08/04/2009

Data de registro

27/09/2011

Data de expiração

27/09/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

M. V. (pessoa física)

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 20

Códigos Vienna

12.1.412.1.2512.1.1512.1.912.1.10

Produtos e serviços

Classe 20

Assentos de metalCadeira para bebêBalcão [móvel]Mesa (carrinhos de servir à -) [móveis]Bandejas de mesasCadeira ou poltrona [mobiliário]MesasAparadores [bufê]Bancos [móveis]BiombosCadeiras altas para bebêsSofásCadeiras [assentos]Banqueta [móvel]Móveis de metalCarrinhos de cháCarrinhos de servir à mesa [móveis]Cama-mesa [mobiliário]Rattan (fr.)Assentos [cadeiras]CamasVimeBanquinho [móvel]Marcenaria (trabalhos de -)Mesas de metalDivãsAlmofadasBalcõesColchõesCadeira de balançoJunco [material para entrançar]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220496099 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOJAS LE BISCUIT S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e uma publicação em rede social emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. As provas apresentadas, principalmente considerando os valores das notas fiscais, atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220496099 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOJAS LE BISCUIT S/A Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF

RPI 2707

22/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210089841 (18/03/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MAURICIO DE VASCONCELOS

RPI 2623

13/04/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2125

27/09/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2120

23/08/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2002

19/05/2009

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